Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de 11 aparelhos celulares apreendidos em ação penal na qual o recorrente foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade e do direito sobre os bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da propriedade impede a devolução dos aparelhos celulares ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ausência de interesse ao processo, comprovação da propriedade e inexistência de sujeição ao perdimento. 4. No caso concreto, o recorrente não comprova a propriedade dos aparelhos celulares, pois não apresenta notas fiscais ou documentos idôneos que atestem a aquisição lícita dos bens. Ademais, o contexto fático da apreensão, envolvendo tráfico de drogas e apreensão de diversos celulares, fragiliza a alegação de propriedade lícita e reforça a plausibilidade de vinculação dos bens à atividade criminosa. 6. A existência de dúvida quanto à titularidade do bem impede a restituição, nos termos do art. 120 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos no processo penal exige prova inequívoca da propriedade pelo requerente. 2. A ausência de comprovação da origem lícita e da titularidade do bem impede sua devolução. 3. A existência de dúvida quanto à propriedade e o possível interesse do bem ao processo justificam a manutenção da apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0010119-83.2025.8.06.0298, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, j. 09.06.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0010106-66.2022.8.06.0144, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, j. 10.02.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0010245-91.2025.8.06.0312, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, j. 03.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.