Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO E REGRA DE TRANSIÇÃO DO DO CPC/1973 ART. 1.056 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CPC/2015. EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ; o presente julgamento nega provimento ao agravo. 2. A controvérsia envolve ação de execução, com discussão sobre prescrição intercorrente e regra de transição do CPC/2015. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução do mérito por prescrição intercorrente. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afirmando que, na vigência do o CPC/1973, prazo prescricional inicia após o fim da suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, por analogia ao § 2º, da e que a intimação do art. 40, Lei n. 6.830/1980, exequente é irrelevante para a fluência do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o do fixa o art. 1.056 CPC/2015 termo inicial da prescrição intercorrente em afastando a contagem a 16/3/2016, partir do arquivamento em 2010; e (ii) saber se a penhora realizada em 9/10/2017 interrompe a prescrição intercorrente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente para a fluência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Na vigência do o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se CPC/1973, do fim do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, por analogia ao § 2º, da a regra do do não reabre art. 40, Lei n. 6.830/1980; art. 1.056 CPC/2015 prazo consumado. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de penhora interruptiva demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento se harmoniza com o IAC do segundo o qual, sob o REsp 1.604.412/SC, CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim da suspensão ou, inexistindo prazo, após um ano, não sendo a regra do do apta art. 1.056 CPC/2015 a reabrir prazo consumado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de suposta penhora interruptiva por demandar revolvimento fático-probatório. 3. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.” CF, III, , ; CPC, arts. 1.056, 85, § 11, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 2º, 921, § 5º; § 2º. Lei n. 6.830/1980, art. 40, STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.440.418/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 11/11/2024; REsp n. 2.091.475/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 9/9/2024; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.509.868/PR, julgado em n. 83, 7. 26/6/2025; STJ/Súmulas
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.