Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM ATESTE E SEM EMPENHO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTERESSE PÚBLICO E INDISPONIBILIDADE DO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARVÃO SERVIÇOS LTDA contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Nazária, na qual se pleiteava o pagamento de R$ 332.920,00, referente a duas notas fiscais relativas aos meses de setembro e outubro de 2017, vinculadas ao Contrato Administrativo nº 15/2017/PMN/PI, cujo objeto consistia na prestação de serviços de transporte escolar. O magistrado julgou a improcedência na ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços, notadamente pela inexistência de notas de empenho e de ateste de recebimento nas notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada do contrato administrativo e de notas fiscais desacompanhadas de ateste de recebimento e de notas de empenho é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços e ensejar a condenação do ente público; (ii) estabelecer se a revelia da Fazenda Pública implica presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor e autoriza o reconhecimento de enriquecimento ilícito da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados como condição para o surgimento do dever de pagamento pela Administração. 4. A apresentação do contrato administrativo comprova a existência de vínculo jurídico, mas não evidencia, por si só, a execução do objeto contratual. 5. Notas fiscais desacompanhadas de ateste de recebimento, liquidação da despesa por servidor competente ou notas de empenho configuram documentos unilaterais e não comprovam, isoladamente, a efetiva prestação dos serviços. 6. A parte autora, mesmo instada a especificar provas, declina da produção probatória, assumindo o risco processual decorrente da fragilidade do conjunto documental. 7. A revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade quando a controvérsia envolve direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC, especialmente em demandas que impactam o erário. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, sendo mantido íntegro o ônus probatório do autor quanto ao fato constitutivo do direito alegado (AgInt no AREsp 2001964/SP). 9. A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração pressupõe a comprovação inequívoca do proveito auferido, inexistente no caso diante da ausência de prova da execução dos serviços de transporte escolar. 10. A proteção ao interesse público e a indisponibilidade do patrimônio público impedem a condenação do ente municipal com base exclusiva em revelia e documentos desprovidos de comprovação da liquidação da despesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao autor comprovar a efetiva prestação de serviços contratados com a Administração Pública, sendo, portanto, insuficientes contrato e notas fiscais desacompanhadas de ateste de recebimento ou de liquidação da despesa. 2. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos quando a demanda versa sobre direitos indisponíveis e envolve recursos do erário. 3. A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração exige prova inequívoca do proveito obtido, não se presumindo a partir da mera emissão de notas fiscais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 127, caput; CPC, arts. 344, 345, II, 373, I, 1.009 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000219-73.2011.8.18.0091, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2001964/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820982-60.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.