Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (LEI Nº 9.503/97, ARTS. 306 E 309). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA APENAS QUANTO AO PRIMEIRO DELITO (CTB, ART. 306). PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Leonardo Bezerra Pereira contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, que o condenou à pena de 1 ano, 4 meses e 14 dias de detenção, além de 53 dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como à proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 9 meses e 22 dias, dada incursão nos crimes de condução de veículo automotor sob influência de álcool e de direção sem habilitação (Lei nº 9.503/97, arts. 306 e 309). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há prova suficiente da materialidade e autoria especificamente do delito de embriaguez ao volante (CTB, art. 306); (ii) foi corretamente aplicada a dosimetria da pena, inclusive quanto à valoração dos maus antecedentes, reincidência e indeferimento do sursis da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade delitiva comprovada por Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Constatação subscrito por peritos, sendo desnecessária a realização de teste de alcoolemia, conforme Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 2º. 4. Autoria evidenciada por prova testemunhal firme e coerente, corroborada pela confissão do Réu quanto à ingestão de bebida alcoólica antes da condução do veículo. 5. Configuração de crime de perigo abstrato, sendo dispensável a demonstração de efetiva lesividade da conduta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Dosimetria corretamente aplicada, com utilização de condenações transitadas em julgado para valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e para caracterização da reincidência na segunda fase, sem configuração de bis in idem. 7. Inviabilidade da suspensão condicional da pena, diante da reincidência do Réu em crime doloso e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do Código Penal, art. 77, I e II. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Comprovação da embriaguez ao volante pode ocorrer por outros meios de prova além do teste de alcoolemia, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 2º. 2. Crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo dispensável a demonstração de risco concreto. 3. Reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a concessão da suspensão condicional da pena.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.