Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PERNOITE NÃO PROGRAMADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional, que ocasionou perda de conexão e pernoite não planejada, pleiteando a condenação da companhia aérea ao pagamento de compensação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de voo com perda de conexão e pernoite não programada configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer os critérios adequados para a fixação do valor da indenização e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 4. O dano moral, em casos de atraso de voo, não é presumido, exigindo comprovação das circunstâncias concretas que evidenciem lesão extrapatrimonial. 5. O atraso superior a oito horas, com perda de conexão e necessidade de pernoite em Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais local diverso do planejado, ultrapassa mero inadimplemento contratual e frustra legítima expectativa do consumidor. 6. O valor de R$ 3.000,00 revela-se proporcional diante do atraso significativo e do suporte prestado, em consonância com parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp 1.152.541; STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, EDcl no AREsp 2.400.501-GO; STJ, Súmulas 43 e 362.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.