Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA E COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF; e (ii) condenar a CEF, em razão da sucumbência mínima do Autor, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve irregularidade na intimação do devedor fiduciante para a purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pela CEF, uma vez que eventual reforma da sentença quanto à regularidade da constituição em mora confere utilidade ao exame das alegações relativas às fases subsequentes da execução extrajudicial, inclusive quanto à validade das intimações para realização dos leilões. 4. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, (i) por solicitação do oficial do registro de imóveis, (ii) por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, (iii) pelo correio, com aviso de recebimento, ou, excepcionalmente, (iv) por edital, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 5. Os atos registrais praticados no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao devedor comprovar efetivamente eventual irregularidade. Nesse sentido: TRF2, Apelação nº 5004592-38.2025.4.02.5107, 8ª Turma Especializada, Relator para acórdão Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 19/05/2026; TRF2, Apelação nº 5000153-51.2025.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Mauro Braga, j. 26/05/2026; TRF2, Apelação nº 5006896-14.2024.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Poul Erik Dyrlund, j. 30/04/2026. 6. No caso, a averbação registral evidencia a regularidade do procedimento de intimação do devedor para purgação da mora e da subsequente consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF, não tendo sido produzida prova apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade decorrente da fé pública dos atos registrais. 7. A comunicação das datas dos leilões por correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, atende às exigências da Lei nº 9.514/1997, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor. Além disso, a ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões supre eventual irregularidade decorrente da ausência de intimação pessoal (STJ, AREsp n. 2.406.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; TRF2, Apelação nº 5001191-49.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 22/05/2026). 8. O ajuizamento da ação anulatória em 08/09/2025 demonstra a ciência prévia e inequívoca do Autor a respeito das datas dos leilões, designados para 30/09/2025 e 07/10/2025. 9. Tendo em vista a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial, os ônus sucumbenciais fixados na origem devem ser invertidos e o Autor deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 10. Apelação do Autor desprovida. Apelação da CEF provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, (i) negar provimento à apelação do Autor; (ii) dar provimento à apelação da CEF, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; e (iii) inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor da CEF, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
6ª Turma Recursal - Gabinete do 3º Juiz Relator
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.