Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO 1.260/2025 DA ANVISA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra o MUNICÍPIO DE ITABERAÍ e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE ITABERAÍ. A impetrante busca afastar restrições ao exercício da atividade de bronzeamento artificial, com base na alegação de nulidade da RDC nº 56/2009 e inconstitucionalidade da RDC nº 1.260/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução nº 1.260/2025 da ANVISA, que proíbe o uso de lâmpadas de alta potência para bronzeamento artificial, representa ato ilegal que lesiona direito líquido e certo da impetrante ao livre exercício da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ANVISA possui competência para editar normas visando à proteção da saúde pública, com base no seu poder de polícia. 4. A Resolução nº 1.260/2025 não se configura como mera reedição da Resolução nº 56/2009, mas como nova regulamentação baseada em estudos científicos atualizados. 5. O exercício da livre iniciativa e a atividade econômica não são absolutos, devendo observar normas legais e regulamentares e resguardar a saúde pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. A ANVISA possui competência para editar normas visando à proteção da saúde pública, desde que respeitados os limites de sua atribuição regulamentar. 2. A Resolução nº 1.260/2025 da ANVISA não viola o direito líquido e certo ao exercício da atividade econômica, diante da necessidade de proteção da saúde pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 9.782/1999. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.581.410/RS; STJ, REsp nº 1.571.653/SC; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5370320-1.2025.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5201803-57.2023.8.09.0117.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.