Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.184 DO STF (RE 1.355.208/SC). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE REQUERER SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que manteve a sentença de extinção da execução fiscal pelo valor irrisório da dívida, com base no Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208/SC) e Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem a necessidade de nova intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal de pequeno valor, determinada com base no Tema 1.184 do STF, requer nova intimação da Fazenda Pública para suspender o processo e adotar medidas administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sendo ônus da Fazenda Pública requerer a suspensão do processo para tentar a conciliação ou adoção de medidas administrativas. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ quanto à necessidade de intimação prévia para promover o andamento do feito, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1120097/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem a necessidade de nova intimação da Fazenda Pública, cabendo a esta o ônus de requerer a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Tema 1.184/STF; Resolução nº 547/2024/CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, REsp nº 1120097/SP, TEMA 314.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.