Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGR I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação, quando corroborado por outras provas. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação do recurso especial e a necessidade de revolvimento probatório para a revisão do julgado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante suficiente, por si só, para fundamentar uma condenação. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, outras provas foram consideradas para a condenação, motivo pelo qual a revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. 1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em Tese de julgamento: conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas para fundamentar uma condenação. 2. A revisão de decisão que envolve análise de provas demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. CPP, art. 226. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 742.112/SP, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no 23/03/2023 REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em . 17/10/2023
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.