Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Remessa necessária interposta em razão de sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS, extinguiu o feito com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, art. 174 do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. Questão em discussão Verificar a ocorrência de prescrição intercorrente diante da paralisação da execução fiscal por período superior ao prazo legal, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial aptos a interromper o curso da prescrição. III. Razões de decidir A prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Conforme a interpretação conjunta do art. 174 do CTN e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, reconhece-se a prescrição intercorrente após o decurso do prazo de cinco anos, contado do término do período de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da LEF, quando ausentes atos úteis à satisfação do crédito. No caso concreto, a execução permaneceu suspensa desde maio de 2014, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em maio de 2015, que se consumou em maio de 2020, sem qualquer constrição patrimonial eficaz ou causa interruptiva da prescrição. Configurada a inércia da Fazenda exequente, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Consumado o prazo de cinco anos após o término da suspensão prevista no art. 40, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, sem a ocorrência de ato efetivo de constrição patrimonial ou outra causa interruptiva, resta configurada a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente extingue o crédito tributário e autoriza a extinção da execução fiscal com resolução do mérito. Legislação citada: arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional; art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980; arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Primeira Seção, recurso repetitivo.
Remessa necessária desprovida.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Heloisa Martins Mimessi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.