Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (ELETRÔNICO). USO DE CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA E DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELA CORRENTISTA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela instituição financeira (Banco Bradesco S/A) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade de descontos de "PARCELA CREDITO PESSOAL", e condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, por suposta fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir a validade de um contrato de empréstimo pessoal celebrado em terminal eletrônico de autoatendimento, e se a instituição financeira (Apelante) logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, afastando a alegação de fraude, apesar de não apresentar um contrato físico assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença merece reforma. Embora a relação seja de consumo, a instituição financeira (Apelante) desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A validade da declaração de vontade não depende de forma especial (art. 107, CC), sendo lícita a contratação por meios eletrônicos (terminal de autoatendimento) com uso de cartão e senha pessoal. O banco comprovou não apenas a contratação digital, mas também o fato principal: o efetivo crédito (depósito) do valor do empréstimo na conta da autora (ID 48502229) e, crucialmente, a subsequente utilização desses valores pela própria autora (via PIX), operações que exigem senha pessoal e intransferível. O comportamento concludente da autora, que utilizou o dinheiro creditado e permaneceu silente sobre os descontos por mais de 3 anos, é incompatível com a alegação de fraude e corrobora a validade do negócio. Ausente o ato ilícito, a cobrança das parcelas configura exercício regular de um direito, o que afasta o dever de restituir ou indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo pessoal realizada em terminal de autoatendimento (contrato eletrônico) mediante uso de cartão e senha pessoal. A comprovação, pela instituição financeira, do efetivo crédito do valor na conta do cliente, somada à prova de que o consumidor utilizou os valores depositados (comportamento concludente), afasta a alegação de fraude e legitima os descontos das parcelas, configurando exercício regular de direito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, 99, 373 (II) e 932. Código Civil (CC), art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2387111/PB; STJ, REsp 1495920/DF; STJ, REsp 956.943/PR (Repetitivo); TJMA, APL 0211822014; TJMA, ApCiv 0813816-04.2016.8.10.0001. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de TARIFA BANCÁRIA PARCELA CREDITO PESSOAL ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e atualização monetária de 1% (um por cento) desde a sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ. IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco interpôs Apelação (ID nº 44846744), impugnando a gratuidade de justiça concedida à parte, alegando a legalidade da operação por meio digital e pleiteando, subsidiariamente, a restituição simples do indébito e a desqualificação dos danos morais. Sem contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Quanto a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Apelante, em que pese o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o impugnante não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo pessoal celebrado por meio de terminal eletrônico de atendimento, entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora. Por ocasião da contestação, o Banco instruiu o processo com os demonstrativos de contratação por terminal eletrônico e extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado na conta da autora em 06/09/2021 (ID nº 48502229), na modalidade empréstimo pessoal. Verifica-se, assim, que o contrato impugnado pelo autor se trata de empréstimo pessoal realizado através de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético, biometria e/ou senha consoante os documentos especificados alhures. Ainda, o banco juntou o extrato bancário comprovando o depósito do valor contratado na conta bancária da parte autora, em 06/09/2021, e a comprovação de transferências dos valores via PIX, o que somente poderia ser feito com uso de senha pessoal e intransferível (Extrato de ID nº 48502229). Nota-se que o contrato juntado aos autos foi celebrado de maneira não presencial, tendo o consumidor manifestado a sua vontade por meio de terminal de autoatendimento, prática esta que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do c
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.