Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erlanio Paulino Cavalcante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0200830-69.2024.8.06.0075, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão combatida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na qual se sustentava a nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título, sob o argumento de que a cobrança de juros capitalizados diariamente omitiu a respectiva taxa diária no instrumento contratual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal resume-se em aferir: (i) a viabilidade processual de se discutir a abusividade de cláusulas de contrato bancário (notadamente a capitalização diária de juros) por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) se a eventual cobrança de encargos abusivos ou excessivos possui o condão de inquinar a liquidez do título cambial, conduzindo à extinção do processo executivo. III. Razões de decidir 3. Dos Requisitos de Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade: A jurisprudência pátria, consolidada no verbete da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, admite o manejo da exceção de pré-executividade de forma restrita, condicionando o seu conhecimento, de maneira cumulativa, a duas premissas fundamentais: a matéria invocada deve ser cognoscível de ofício pelo julgador (matérias de ordem pública) e não deve demandar dilação probatória, sendo passível de demonstração de plano mediante prova documental pré-constituída. 4. Da Vedação do Conhecimento de Ofício de Abusividades em Contratos Bancários: No tocante às relações jurídicas de natureza bancária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 381, de que "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Consequentemente, por carecer do atributo da cognoscibilidade de ofício, a tese de nulidade ou abusividade decorrente de juros capitalizados em desconformidade com o dever de informação do Código de Defesa do Consumidor não pode ser veiculada na via estreita da exceção de pré-executividade. A discussão sobre a regularidade dos encargos exige via ampla de defesa, consubstanciada nos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da ação executiva na origem. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula nº 381 do STJ, é defeso ao magistrado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, o que afasta a admissibilidade da exceção de pré-executividade para tal fim." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 381; STJ, Súmula nº 393; STJ, AREsp nº 3.190.441/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3024075-39.2025.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/07/2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3005952-90.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/06/2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2011920-68.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/04/2022. ACÓRDÃO:
Recurso de agravo de instrumento conhecido e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da ação executiva na origem.
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