Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NEPOTISMO – PREFEITO MUNICIPAL – NOMEAÇÃO DE IRMÃO E DE PARENTE POR AFINIDADE ("CONCUNHADO") PARA CARGOS COMISSIONADOS – SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF – LEI Nº 14.230/2021 – DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO – CIÊNCIA PRÉVIA DA ILICITUDE – RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE NATUREZA POLÍTICA DOS CARGOS – DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO – SANÇÕES PROPORCIONAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-Prefeito do Município de Corumbá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de nepotismo consistente na nomeação de irmão para integrar Junta Administrativa de entidade hospitalar municipal e de parente por afinidade ("concunhado") para cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação, com aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em definir: (i) se as nomeações impugnadas configuram nepotismo à luz da Súmula Vinculante nº 13 do STF; (ii) se, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, restou demonstrado dolo específico apto a caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA; (iii) se é exigível a comprovação de dano ao erário; (iv) se as sanções aplicadas mostram-se proporcionais. III – RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 introduziu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, afastando a responsabilização por culpa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199, assentou que a exigência de dolo se aplica aos processos pendentes sem trânsito em julgado, incumbindo ao julgador verificar, no caso concreto, a presença do elemento subjetivo. A Súmula Vinculante nº 13 veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargos em comissão ou de confiança, sendo irrelevante, para fins de sua incidência, a definição restritiva de parentesco constante do Código Civil, por se tratar de tutela do princípio da impessoalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o conceito de parentesco para efeitos da Súmula Vinculante nº 13 é mais amplo que o civil, abrangendo inclusive os chamados "concunhados", quando evidenciada a possibilidade de favorecimento pessoal. No caso concreto, restou comprovado que o apelante, mesmo após recomendação formal do Ministério Público alertando acerca da vedação constitucional ao nepotismo, manteve as nomeações impugnadas, circunstância que evidencia ciência inequívoca da ilicitude e intenção deliberada de afronta aos princípios da administração pública. O cargo exercido pelo irmão do apelante, no âmbito da Junta Administrativa da Associação Beneficente de Corumbá, possui natureza eminentemente administrativa e comissionada, não se enquadrando na exceção jurisprudencial conferida aos cargos políticos, a qual, de todo modo, somente afasta a incidência da súmula quando ausente manifesta falta de razoabilidade, o que não se verifica. A configuração do ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública prescinde da demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, pois o bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa. As sanções aplicadas mostram-se proporcionais e adequadas à gravidade da conduta, à reprovabilidade do comportamento e às circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios previstos no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A nomeação de parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade, para cargos comissionados na administração pública configura nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº 13 do STF, independentemente da definição restritiva de parentesco prevista no Código Civil. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA exige a demonstração de dolo específico, o qual se caracteriza quando comprovada a ciência prévia da ilicitude e a manutenção deliberada da conduta. A prática de nepotismo prescinde da comprovação de dano ao erário, por se tratar de violação direta aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. São proporcionais as sanções aplicadas quando observados os critérios legais e a gravidade concreta da conduta. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 4º, 11, inciso XI, e 12, III (redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Código Civil, art. 1.595, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula Vinculante nº 13; STF, Tema nº 1.199 (Lei nº 14.230/2021); STF, Rcl 19.529 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Rcl 26.448, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Rcl 28.024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no Ag 1.383.040, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.