Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) – TAXA DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA – TERRENO NÃO EDIFICADO – COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PERTINENTE – PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO RESP N. 1599511/SP, DE REPERCUSSÃO GERAL, OBSERVADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É incontroverso o direito do promitente-comprador à restituição dos valores pagos à promitente-vendedora, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante. O percentual de 15% (quinze por cento) basta para a satisfação das perdas e danos suportados, bem como para ressarcir a ré pela rescisão ocorrida em face da impossibilidade financeira do autor. II – A cobrança da taxa de fruição exige que o promitente comprador tenha desfrutado do imóvel. Não é o que se tem na espécie, tendo em vista que se trata de aquisição de lote não edificado. III – O STJ firmou, através do REsp 1599511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Cobrança pertinente no caso concreto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.