Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EMPRESARIAL. ART. 866 DO CPC. TEMA 769 DO STJ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO, POR ORA, DA PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA APURAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu, por ora, pedido de penhora de 30% do faturamento da empresa executada, determinando o prosseguimento dos atos executivos mediante diligência de constatação do funcionamento do estabelecimento e tentativa de localização de outros bens penhoráveis. O agravante sustenta terem sido esgotadas as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defendendo a imediata implementação da penhora de faturamento, à luz dos arts. 835 e 866 do CPC e da tese firmada no Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a existência de impugnação específica apta ao conhecimento do recurso; e (ii) a presença dos requisitos legais para o imediato deferimento da penhora de faturamento empresarial, sem prévia realização das diligências determinadas pelo juízo de origem. III. Razões de decidir PRELIMINAR. Ausência de impugnação específica afastada, porquanto as razões recursais enfrentam adequadamente o fundamento central da decisão agravada, consistente na necessidade de complementação da apuração patrimonial antes da adoção da medida pretendida. MÉRITO. O art. 866 do CPC admite a penhora de faturamento quando inexistentes outros bens penhoráveis, ou quando aqueles localizados forem de difícil alienação ou insuficientes para satisfação do crédito, exigindo análise cautelosa diante do potencial impacto sobre a atividade empresarial. A tese firmada no Tema 769 do STJ afastou a exigência de esgotamento absoluto das diligências executivas, mas não suprimiu a necessidade de demonstração da inexistência ou insuficiência de bens classificados em posição superior na ordem legal de preferência nem dispensou a verificação concreta dos pressupostos autorizadores da medida. A decisão recorrida não condicionou a penhora de faturamento à realização de diligências ilimitadas, mas apenas determinou providência executiva ordinária voltada à constatação do funcionamento do estabelecimento e à verificação da existência de bens passíveis de constrição. Mostra-se legítima a exigência de complementação da apuração patrimonial quando a própria narrativa do exequente evidencia que a empresa permanece em atividade econômica regular, inexistindo elementos suficientes para concluir, de forma segura, pela ausência de patrimônio sujeito à constrição em posição preferencial. Inexistência, no estágio atual da execução, de demonstração suficiente dos pressupostos necessários ao imediato deferimento da penhora de 30% do faturamento empresarial, providência que pressupõe avaliação concreta da situação patrimonial da executada e dos possíveis reflexos da medida sobre a continuidade da atividade econômica. A decisão agravada possui caráter provisório, não impedindo o prosseguimento da execução nem a futura renovação do pedido após o cumprimento das diligências determinadas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A dispensa de esgotamento absoluto das diligências executivas, prevista no Tema 769 do STJ, não afasta a necessidade de demonstração concreta da inexistência, insuficiência ou inadequação de bens sujeitos à constrição em posição preferencial, sendo legítimo o indeferimento, por ora, da penhora de faturamento empresarial quando ainda pendentes diligências ordinárias destinadas à adequada apuração da situação patrimonial da executada." Dispositivos relevantes citados: arts. 797, 805, 835, §1º, 866, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 769; AgInt no AREsp nº 1.922.992/SP.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.