Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, para suspender os descontos facultativos em folha de pagamento, limitando-os a 35% dos rendimentos líquidos da parte autora, sem análise quanto ao limite de 70% da soma das consignações facultativas e compulsórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar os descontos totais (facultativos e compulsórios) a 70% da remuneração líquida do autor, conforme previsto no artigo 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2010.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento deve limitar-se à análise da decisão recorrida, restringindo-se ao que foi objeto do pedido inicial.4. O artigo 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que o somatório das consignações facultativas e compulsórias não deve exceder 70% da remuneração líquida do servidor.5. A análise dos autos revela que os descontos atuais superam esse limite, configurando descumprimento da Lei nº 16.898/2010 e, portanto, justificando a revisão da decisão para observância do teto legal.IV. TESE6. Tese de julgamento: "1. É vedada a realização de descontos consignados, facultativos e compulsórios, que superem o limite de 70% dos rendimentos líquidos do consignante, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 2º.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5712903-40.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAGRAVANTE: Valdeci da Silva LopesAGRAVADOS: Banco Pan S/A e OutrosRELATOR: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, para suspender os descontos facultativos em folha de pagamento, limitando-os a 35% dos rendimentos líquidos da parte autora, sem análise quanto ao limite de 70% da soma das consignações facultativas e compulsórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar os descontos totais (facultativos e compulsórios) a 70% da remuneração líquida do autor, conforme previsto no artigo 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2010.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento deve limitar-se à análise da decisão recorrida, restringindo-se ao que foi objeto do pedido inicial.4. O artigo 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que o somatório das consignações facultativas e compulsórias não deve exceder 70% da remuneração líquida do servidor.5. A análise dos autos revela que os descontos atuais superam esse limite, configurando descumprimento da Lei nº 16.898/2010 e, portanto, justificando a revisão da decisão para observância do teto legal.IV. TESE6. Tese de julgamento: "1. É vedada a realização de descontos consignados, facultativos e compulsórios, que superem o limite de 70% dos rendimentos líquidos do consignante, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 2º.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.