Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL . CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das custas finais deve ser o valor originariamente atribuído à causa ou o montante efetivamente pago pelo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de ampliação da penhora sobre o faturamento do hospital filantrópico executado, considerando a necessidade de preservar a continuidade de suas atividades essenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Lei Estadual nº 14.376/2002, que rege o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, as custas processuais devem ser calculadas com base no valor da condenação ou do proveito econômico, conforme dispõe seu art. 2º, parágrafo único.4. O pagamento do débito pelo executado impõe a atualização do valor da causa para efeitos fiscais, refletindo o proveito econômico auferido no processo.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou o entendimento de que as custas finais devem ser calculadas sobre o valor da condenação ou do débito satisfeito, e não sobre o montante indicado na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A base de cálculo das custas finais deve ser o valor da condenação ou do débito efetivamente pago, nos termos da Lei Estadual nº 14.376/2002”.__________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.376/2002, arts. 1º e 2º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5433003-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AI nº 5066900-55.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6082919-35.2024.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍAGRAVANTE: BENEDITO EDUARDO DE DEUSAGRAVADO: GERALDO CÉSAR DE MORAISRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL . CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das custas finais deve ser o valor originariamente atribuído à causa ou o montante efetivamente pago pelo executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de ampliação da penhora sobre o faturamento do hospital filantrópico executado, considerando a necessidade de preservar a continuidade de suas atividades essenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Lei Estadual nº 14.376/2002, que rege o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, as custas processuais devem ser calculadas com base no valor da condenação ou do proveito econômico, conforme dispõe seu art. 2º, parágrafo único.4. O pagamento do débito pelo executado impõe a atualização do valor da causa para efeitos fiscais, refletindo o proveito econômico auferido no processo.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou o entendimento de que as custas finais devem ser calculadas sobre o valor da condenação ou do débito satisfeito, e não sobre o montante indicado na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A base de cálculo das custas finais deve ser o valor da condenação ou do débito efetivamente pago, nos termos da Lei Estadual nº 14.376/2002”.__________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 14.376/2002, arts. 1º e 2º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5433003-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AI nº 5066900-55.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.