Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida no presente recurso de apelação diz respeito apenas à legitimidade do Banco BMG para figurar no polo passivo da presente demanda, que trata de fraude na contratação de empréstimo consignado. II. Os Bancos BMG e ITAÚ pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, de sorte que o Banco BMG possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. III. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801502-78.2017.8.10.0037, promovida por RAIMUNDO CARLOS DE SOUSA, ora parte apelada. Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu contracheque, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato referido e condenando o banco requerido a devolver em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas, além de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo tão-somente sua ilegitimidade, sob a alegação de que o contrato ora discutido tem como credor o Banco Itaú Consignado, não havendo a legitimidade passiva ad causam. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida no presente recurso de apelação diz respeito apenas à legitimidade do Banco BMG para figurar no polo passivo da presente demanda, que trata de fraude na contratação de empréstimo consignado. Da análise dos autos, depreende-se que não merecem prosperar os argumentos do apelante. Isso porque, como é sabido, os Bancos BMG e ITAÚ pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência, de sorte que o Banco BMG possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Restou demonstrado que o Banco BMG S/A. e o Banco Itaú BMG Consignado S/A. pertencem ao mesmo grupo econômico. Portanto, não há o que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causamse ação relacionada a empréstimo fraudulento foi proposta em desfavor de um ou do outro. 2. Asseverou o STJ: "A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - AgRg no AREsp 141432 / SP - Ministro Luís Felipe Salomão - Data do julgamento: 08/05/2012 - DJe 14/05/2012)". 3. Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte vulnerável da relação, tenha conhecimento aprofundado das peculiaridades internas das empresas que pertencem a determinado grupo econômico. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (ApCiv 0147772017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017 , DJe 27/07/2017). Vale registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 2971 do STJ, sendo imperativo a facilitação dos direitos do consumidor (arts. 6º, VIII2 e 423 do CDC). Portanto, merecem não prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 6 de maio de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Recurso desprovido
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