Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao entender configurada demanda predatória e ausência de pressupostos processuais mínimos, como representação processual, interesse processual, individualização do caso e boa-fé. 2. Fato relevante. A parte autora juntou documentos que demonstram a existência de desconto relativo ao contrato discutido, além de procuração válida e comprovante de endereço. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar a manifestação das partes e sem determinar a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 10 e 321 do CPC, diante da ausência de prévia intimação para manifestação ou emenda da petição inicial; e (ii) saber se a mera padronização de petições autoriza o reconhecimento de litigância predatória e a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processo deve observar o contraditório substancial. O art. 10 do CPC impede decisão-surpresa. A sentença foi proferida sem permitir manifestação das partes acerca dos fundamentos utilizados. 6. O art. 321 do CPC impõe a intimação para emenda da petição inicial quando identificar vícios que impeçam o julgamento do mérito. A magistrada deixou de oportunizar a correção dos supostos defeitos. 7. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI orientam o controle de demandas seriadas, mas vedam presumir litigância predatória pela simples padronização de petições, exigindo verificação concreta de abuso, o que não ocorreu. 8. A parte apresentou procuração válida, comprovante de endereço e documentos relacionados ao contrato discutido, evidenciando interesse processual e verossimilhança. 9. Verificado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento:* “1. Há error in procedendo quando o juiz extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre os fundamentos utilizados, em afronta ao art. 10 do CPC. 2. A ausência de intimação para emenda da inicial, quando constatado possível vício, viola o art. 321 do CPC. 3. A padronização de petições não caracteriza, por si só, demanda predatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0723444-51.2020.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 03.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800775-20.2025.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.