Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a quitação integral do débito objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, determinou a manutenção da propriedade e da posse do veículo em favor da devedora e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A instituição financeira sustenta a intempestividade da purgação da mora, requer a consolidação da propriedade do bem em seu favor e pleiteia a reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. 3. A devedora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da quitação da dívida e o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir em razão do adimplemento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a purgação da mora ocorreu de forma tempestiva para os fins do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) saber se o pagamento integral da dívida no curso da demanda acarreta perda superveniente do interesse de agir da credora fiduciária; e (iii) saber a quem incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios diante da extinção do processo após a quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devedora manifestou a intenção de purgar a mora imediatamente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e requereu os dados necessários para efetuar o depósito judicial dentro do prazo legal. 4. A efetivação posterior do depósito decorreu de atraso imputável ao aparato judiciário, que não disponibilizou tempestivamente as informações necessárias para a realização do pagamento. A parte não pode ser prejudicada por falha atribuível à administração da justiça. 5. A dívida foi integralmente quitada, observando-se a exigência estabelecida pelo Tema 722 do STJ quanto ao pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor. 6. O adimplemento integral da obrigação principal tornou desnecessária a execução da garantia fiduciária e suprimiu o interesse processual da credora na consolidação da propriedade do bem, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. 7. A manutenção da pretensão de consolidação da propriedade após a quitação integral da dívida configuraria medida incompatível com a finalidade da alienação fiduciária e resultaria em enriquecimento sem causa. 8. Embora a perda superveniente do interesse de agir tenha conduzido à extinção do processo, a devedora encontrava-se inadimplente quando do ajuizamento da demanda. Foi sua conduta que deu causa à instauração da ação. 9. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela devedora, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da credora fiduciária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Reforma da sentença apenas para atribuir à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A manifestação tempestiva do devedor para purgar a mora, seguida do pagamento integral da dívida cuja efetivação foi retardada por falha do aparato judicial, afasta o reconhecimento de intempestividade previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. O pagamento integral da obrigação no curso da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária acarreta a perda superveniente do interesse de agir do credor fiduciário e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803113-78.2025.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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