Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por provedor de aplicação de internet em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, decorrentes da criação de perfis falsos utilizando o nome e imagem do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o provedor pode ser responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdos ilícitos gerados por terceiros, à luz do Marco Civil da Internet, especialmente diante da ciência e omissão quanto à remoção de contas fraudulentas; (ii) se restou configurado o dano moral indenizável na hipótese de uso indevido de nome e imagem para aplicação de golpes; (iii) se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a eventual redução do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. A plataforma digital, como fornecedora de serviço ao consumidor, não pode se eximir da adoção de mecanismos mínimos de segurança, sendo a criação de perfis fraudulentos risco inerente à atividade, não configurando fato de terceiro apto a romper o nexo causal. 4. Restou comprovado que, mesmo devidamente comunicada acerca dos perfis falsos, a apelante se manteve omissa, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 5. O dano moral decorre do próprio fato lesivo — utilização indevida de nome, imagem e identidade do autor, com repercussão pública negativa e aplicação de golpes a terceiros — configurando dano in re ipsa. 6. O valor indenizatório fixado em R$8.000,00 se mostra proporcional e razoável, adequado à extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento indevido. 7. A condenação nos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, pois a omissão da apelante deu causa à instauração da demanda, não havendo motivo para afastamento ou redução dos honorários. 8. Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho em grau recursal e o desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil de provedores de aplicação de internet por danos decorrentes de conteúdo ilícito gerado por terceiros subsiste quando, cientificada de fraude evidente, a plataforma se manteve omissa quanto à remoção administrativa, configurando falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19, 21; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 6º, VIII; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.037.396 (Tema 987), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26.06.2025, DJe 05.11.2025; STF, RE 1.057.258 (Tema 533); STJ, Súmula 362.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.