Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. TEMA REPETITIVO Nº 1.113/STJ. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VALOR DECLARADO. INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, cujo objetivo era autorizar o recolhimento de ITBI com base no valor declarado na escritura pública de permuta e permitir o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de correspondência ao valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido (CTN, art. 38), presumindo-se a boa-fé do valor declarado pelo contribuinte, salvo incompatibilidade manifesta com a realidade, a justificar procedimento administrativo.4. A decisão agravada encontra respaldo na vedação legal à concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação principal, conforme o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.5. A ausência de comprovação clara e simultânea dos requisitos para a liminar em mandado de segurança (fumus boni iuris e periculum in mora) reforça o acerto da decisão agravada. V. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "“1. O valor declarado pelo contribuinte na transação de imóvel presume-se condizente com o valor de mercado, salvo incompatibilidade manifesta justificada em procedimento administrativo.2. É vedada a concessão de medida liminar em mandado de segurança que implique esgotamento do mérito da ação principal". ____________Dispositivos relevantes citados: TJ, REsp nº 1.937.821/SP (Tema nº 1.113); TJGO, AI nº 5659036-17.2022.8.09.0105, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 15/05/2023. Jurisprudências relevantes: TJGO, AI 5778250-89.2023.8.09.0000, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, AI 5849719-42.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 23/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5967629-86.2024.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE - GOAGRAVANTE: GUSTAVO DIAS CABRALAGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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