Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de evidência para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público ativo do Estado da Bahia. O agravado apresentou contracheques que evidenciam desconto sob a rubrica “FUNPREV”, sem discriminação das verbas incididas. A decisão impugnada se baseou na tese firmada no Tema 163 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão de tutela de evidência para suspender a exigência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, à luz do Tema 163 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, I, do CPC autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, e o art. 1.059 do CPC prevê a aplicabilidade da Lei nº 8.437/1992 às tutelas contra a Fazenda Pública. 4. A tutela de evidência, conforme o art. 311 do CPC, independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante e as alegações de fato são comprováveis por prova documental. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), segundo o qual é indevida a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e insalubridade. 6. A ausência de discriminação das verbas sujeitas ao desconto previdenciário nos contracheques justifica a plausibilidade do direito e a relevância da tese jurídica, sem prejuízo de análise mais aprofundada na instrução. 7. Não restaram preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de evidência é admissível quando presentes prova documental e tese firmada em julgamento de repercussão geral, independentemente da demonstração de perigo de dano. 2. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, conforme fixado no Tema 163 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I; 1.059; 995, parágrafo único; 1.019, I; 311. CF/1988, arts. 40, §§ 2.º e 12; 150, IV; 195, § 5.º; 201, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2014.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.