Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS SEM PEDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear o medicamento Venvanse 50 mg, prescrito pelo médico assistente para o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH, CID10 F90) de beneficiário, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A apelante sustenta: (i) a ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, com fundamento no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998; e (ii) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, pois a petição inicial não formulou pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa de custeio do medicamento Venvanse 50 mg, prescrito para o tratamento de TDAH, configura conduta abusiva da operadora, mesmo tratando-se de fármaco de uso domiciliar; e (ii) saber se a condenação em danos morais, proferida sem pedido expresso na petição inicial, configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação em danos morais sem pedido expresso na petição inicial constitui julgamento extra petita. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conhecer de questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, impondo o decote dessa parcela da sentença. 5. A exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento da doença coberta pelo plano. Quando o fármaco de uso domiciliar constitui o próprio cerne terapêutico indicado pelo médico para a patologia contratualmente abrangida, sua recusa equivale materialmente à negativa de tratar a doença por via oblíqua. 6. O Venvanse (lisdexanfetamina) não é medicamento periférico ou adjuvante no tratamento do TDAH: é o recurso farmacológico central prescrito pelo profissional habilitado. A negativa de custeio configura abuso de direito vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de saúde suplementar nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 7. A jurisprudência reconhece a obrigatoriedade de cobertura do Venvanse especificamente para o tratamento de TDAH, com fundamento adicional na Lei nº 14.454/2022, que limita o uso da taxatividade do Rol da ANS como fundamento isolado para negar tratamentos com indicação médica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a condenação em danos morais proferida sem pedido expresso na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não alcança o fármaco que constitui o cerne do tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, sendo abusiva a recusa de custeio do Venvanse (lisdexanfetamina) prescrito para o tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-MG, AI 14448132720228130000, Rel. Des.(a) Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 05/12/2022; TJ-SP, Apelação Cível 10082211220248260002, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2026; STJ, Tema nº 1059.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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