Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar que a consumidora anuiu com a contratação do denominado "Seg Prestamista” já que sequer apresentou contrato de adesão a empréstimo que justificasse a sua contratação. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Com relação a restituição dos valores descontados, na vertente hipótese constato a presença de erro justificável. A Autora apenas questiona a contratação do serviço após seis anos do início dos descontos, não havendo falar-se em má-fé a justificar a restituição em dobro, ainda mais quando os valores poderiam ter sido revertidos em favor da parte, caso assim precisasse. Assim, entendo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples. VI. Apelação do Banco conhecida e parcialmente provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu deu parcial provimento ao apelo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.