Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Concurso de credores em execução. Preferência de crédito condominial (obrigação ) em face de propter rem honorários sucumbenciais. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas 7 e Inexistência de 83/STJ. violação ao do . Recurso desprovido. art. 926 CPC/2015 I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia, em execução de título extrajudicial com pluralidade de credores, a preferência entre crédito condominial de natureza e honorários advocatícios propter rem sucumbenciais, bem como alegadas nulidades por omissão do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de alegada modificação do pedido após a citação do devedor; (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito condominial e demais créditos concorrentes, com aplicação do do CC; (iii) saber se incide o óbice da ou art. 962 Súmula 7/STJ se a controvérsia é exclusivamente de direito; e (iv) saber se o acórdão recorrido violou o dever de coerência jurisprudencial previsto no do . art. 926 CPC/2015 III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos. Precedentes. 4. O crédito condominial decorrente de obrigação propter rem possui preferência material sobre créditos quirografários e sobre honorários sucumbenciais do advogado, os quais, embora autônomos e de natureza alimentar, não se sobrepõem ao crédito principal do cliente, em razão da relação de acessoriedade. Precedente. 5. A revisão da ordem de preferência estabelecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame de premissas fático-probatórias do caso concreto, providência vedada em recurso especial pela , além de incidir a por Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A alegada violação ao do não se art. 926 CPC/2015 configura pela mera existência de decisões distintas em processos diversos do mesmo tribunal, ausente demonstração de inobservância de precedente obrigatório, sendo inadequado o recurso especial como instrumento de controle abstrato de coerência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento; 2. Os honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar e autônomos, não prevalecem sobre o crédito principal do cliente nem sobre crédito dotado de privilégio material específico; 3. A revisão da ordem de preferência entre credores fixada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial quando exige reexame do conjunto fático-probatório ).” (Súmula 7/STJ , arts. 489, 908, § Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 2º, 926 e 1.022; CC, , art. 962; Lei 8.906/1994 art. 24. STJ, , Jurisprudência relevante citada: REsp 1.890.615/SP Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; AgInt no , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. AREsp 2.614.976/SP 19.08.2024; AgInt no , Rel. Min. João AREsp n. 2.322.187/ES Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/2/2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.