Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão virtual de 16/10/2025 a 23/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806052-43.2023.8.10.0058 – SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Luís Felipe Rodrigues Apelada: Maria do Socorro Caldas Muniz Advogado: Dr. Rui Ferraz Paciornik - OAB/MA 11741-A Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, reconhecendo o direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria de servidora pública, portadora de neoplasia maligna. A sentença também determinou a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, além da aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Maranhão possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se é necessária a apresentação de laudo médico oficial e a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave para concessão da isenção do IRPF e restituição dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Maranhão é parte legítima, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 447), em razão da retenção do imposto em folha e incorporação aos cofres estaduais. A exigência legal de laudo oficial pode ser afastada diante de outras provas médicas idôneas, a critério do julgador, conforme Súmula 598 do STJ. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não exige a contemporaneidade dos sintomas, nos termos da Súmula 627 do STJ. A restituição dos valores indevidamente pagos é devida, no prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. O recurso merece parcial provimento apenas para adequar os critérios de correção e juros, nos termos do Tema 145 do STJ, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic desde o pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 23 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 23 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.