Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO DE DO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS FILHOS DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO JULGADO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO EQUIPARAÇÃO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC). DECISÃO RECORRIDA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão recorrida, sustentando que a fração devida a título de pensão mensal é de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional para cada uma das exequentes, como também afirma não ser apropriada a imposição de multa e de honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento), já que “realizou espontaneamente o pagamento da condenação que lhe cabia”. 2. De acordo com a sentença proferida no processo de conhecimento infere-se que o magistrado singular foi claro ao fixar o percentual de 2/3 do salário-mínimo nacional em favor das autoras/agravadas, não havendo nada que indique o pagamento desse montante de forma individualizada. 3. Este posicionamento se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Não traduz pagamento voluntário apto a excluir a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, o depósito do valor do débito feito pelo executado com o objetivo de garantir o juízo e evitar a continuidade do cumprimento de sentença até o julgamento da impugnação apresentada. 5. Decisão agravada reformada em parte. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.