Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. A única questão discutida em sede de recurso de apelação é com relação ao quantum fixado a título de danos morais, pugnando pela minoração. II. Embora a lei não estabeleça parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser arbitrados em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela experimentado. III. Mantenho os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que atende aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATEUS SUPERMERCADO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Gilberg de Carvalho Bezerra em face do ora Apelante e de Cartão Crednosso, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONFIRMO a tutela de urgência ora concedida. DECLARO inexistente a cobrança dos débitos referentes a negativação indevida em nome do requerente. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – desde a citação. CONDENO os requeridos, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.” Consta da inicial que a parte Autora teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito em decorrência de débito no valor de R$ 1.127,06 (mil cento e vinte e sete reais e seis centavos) junto aos requeridos. Alega ser indevida a negativação realizada, tendo em vista o pagamento do suposto débito, conforme prova acostada aos autos. Após a instrução do feito o Juízo singular entendeu pela procedência do pedido inicial, nos termos acima. Descontente o Mateus Supermercados S/A interpôs Recurso de Apelação, voltando sua irresignação tão somente contra o quantum indenizatório fixado no comando judicial impugnado, aduzindo que o valor se mostra excessivo diante do caso concreto e alheio ao princípio da razoabilidade. Com base nesse argumento, requer que seja reduzido o valor arbitrado. Sem contrarrazões, conforme certidão sob o Id. 6330720. Por fim, em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento da apelação, deixando de manifestar quanto ao mérito por não existir interesse ministerial no feito. Eis o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. É entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova " (AgRg no REsp 860.704/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 12.04.11). Da análise do mérito, verifico que o cerne da questão gira em torno de suposta dívida existente entre as partes que teria gerado inscrição no SPC/SERASA diante da ausência de pagamento. Pois bem, fato incontroverso na demanda é que houve a inscrição do autor nos registros de SPC/SERASA, que este alega ser irregular. Ora, tendo em vista que a única questão discutida em sede de recurso de apelação é com relação ao quantum fixado a título de danos morais, este será o ponto aqui debatido. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem um duplo caráter. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Embora a lei não estabeleça parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser arbitrados em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela experimentado. Assim, levando as circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Desta feita, mantenho os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que atende aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O cerne da demanda consiste em verificar se há responsabilidade do Apelante pela indevida negativação do nome do Recorrido.. II. Considerando que a contratação do financiamento fraudulento foi realizada nas dependências da loja do Apelante, que recebeu os documentos falsificados, bem como o empréstimo destinava-se exclusivamente para aquisição de produtos no estabelecimento deste, resta manifesta a responsabilidade solidária no presente caso, conforme Art. 7º, parágrafo único, do CDC. III. Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer a inexistência do débito, bem como em condenar o Apelante ao pagamento de dano moral, que na espécie é in re ipsa, ou seja, decorre do ato ilícito de incluir indevidamente o nome do apelado no órgão de proteção ao crédito. IV. A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e adequa-se plenamente às peculiaridades do caso, alé de observar os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 0804265-29.2019.8.10.0022, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VERIFICADO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUA
Apelação conhecida e desprovida
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