Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DE EXIGIBILIDADE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda imposta ao réu, notadamente se as circunstâncias judiciais se mostrarem desfavoráveis a ponto de afastar a pena-base do mínimo legal, a teor do disposto no art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. 2. In casu, o julgador impôs regime inicial mais gravoso a partir de fundamento idôneo: o modus operandi do crime, que foi praticado durante o repouso noturno, bem como a culpabilidade do réu, que praticou o crime enquanto estava em gozo de liberdade provisória, demonstrando a necessidade de sua maior reprovação. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso no Superior Tribunal de Justiça, quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 4. A exigibilidade do pagamento das custas processuais está atrelada à fase de execução da sentença, desse modo não há como isentar o réu do pagamento das custas processuais nem como suspender a exigibilidade desse pagamento, ainda que seja assistido pela Defensoria Pública, pois as custas são um dos efeitos da condenação criminal (artigo 804 do CPP) e somente podem ser isentadas ou terem a exigibilidade suspensa pelo juízo da execução. 5. Apelação a que se NEGA provimento.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.