Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA REPETITIVO 599/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por médica graduada em instituição estrangeira de ensino superior, no qual buscava a instauração e análise de pedido de revalidação de diploma pela modalidade simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. A impetrante sustentou ter protocolado requerimento administrativo perante a UEMA antes da entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e alegou violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo à instauração do procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro de medicina; e (ii) estabelecer se a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 poderia alcançar requerimento administrativo formulado sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revalidação de diplomas estrangeiros submete-se ao art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, preservando-se a competência das universidades públicas para disciplinar critérios e procedimentos próprios, em consonância com sua autonomia didático-científica, administrativa e normativa. 4. O Tema Repetitivo nº 599/STJ permanece plenamente aplicável, inexistindo revisão, cancelamento, superação ou distinguishing reconhecido pelo órgão competente do Superior Tribunal de Justiça em razão da edição de normas infralegais posteriores. 5. A UEMA disciplina a revalidação de diplomas estrangeiros pela Resolução nº 1.365/2019, que exige protocolo exclusivo pela Plataforma Carolina Bori, em fluxo contínuo e sujeito ao limite de vagas disponíveis. 6. A Portaria MEC nº 1.151/2023 impõe tramitação obrigatória pela Plataforma Carolina Bori para processos iniciados após 01/08/2022 e invalida pedidos formulados por vias alternativas sem registro adequado. 7. O requerimento administrativo encaminhado por e-mail, sem utilização da plataforma oficial, não satisfaz requisito formal indispensável à válida instauração do procedimento. 8. O princípio tempus regit actum não socorre a impetrante, pois o requerimento administrativo não observava as exigências formais já vigentes à época de sua apresentação. 9. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e vedou a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de medicina, passando a exigir aprovação no Revalida, inexistindo direito adquirido a regime jurídico procedimental anterior. 10. Inexistia situação jurídica definitivamente consolidada antes da entrada em vigor da nova resolução, razão pela qual se aplicam as normas vigentes no momento da apreciação administrativa do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. As universidades públicas possuem autonomia didático-científica e administrativa para estabelecer critérios e procedimentos próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do Tema Repetitivo nº 599/STJ. 2. O protocolo de pedido de revalidação de diploma estrangeiro fora da Plataforma Carolina Bori inviabiliza a instauração válida do procedimento administrativo quando a utilização da plataforma é exigida por norma regulamentar. 3. Não há direito adquirido à aplicação de regime jurídico procedimental anterior em processo administrativo de revalidação de diploma ainda não definitivamente apreciado. 4. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 afasta a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diplomas estrangeiros de medicina e exige aprovação no Revalida”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.959/2019; Portaria Inep nº 530/2020; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 4º, III e §1º, 7º, §§2º e 5º, e 43, § 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024; CPC, arts. 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 599; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.789.808/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 04.11.2025; TRF1, AMS nº 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma; TRF1, AMS nº 1006349-75.2022.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1031184-89.2023.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2024; TJMS, AC nº 0809758-85.2022.8.12.0002, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.