Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEITADA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA POR ATITUDE SUSPEITA E NERVOSISMO DO ACUSADO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NA PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SERVEM PARA AGRAVAR A PENA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A CONDUTA SOCIAL NÃO PODE SER VALORADA NEGATIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO AUMENTO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. PENA DEFINITIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Anderson Menezes de Souza contra a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa requer a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da condenação, mas a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso para ajustar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na análise de três pontos centrais: (I) a validade da busca pessoal realizada pelos policiais militares e a existência de fundada suspeita; (II) a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (III) a adequação da primeira fase da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa dos antecedentes e da conduta social do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da busca pessoal deve ser rejeitada. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. No caso dos autos, os depoimentos prestados pelos policiais militares demonstram claramente a existência dessa justa causa. 4. Os registros da fase policial, confirmados em juízo, indicam que o acusado demonstrou nervosismo incomum ao perceber a presença da guarnição em um local notoriamente conhecido pela prática do tráfico de drogas. Destaca-se o depoimento do Cabo PM Jadson Marcelo Rocha de Santana prestado na Delegacia de Polícia, no qual informou que foi observado um elemento demonstrando excessivo nervosismo, o que motivou a busca pessoal. Em juízo, o mesmo policial reforçou a atitude suspeita, esclarecendo que tentaram abordar o réu algumas vezes nessa noite e todas as vezes ele fugia. Essa tentativa reiterada de evasão e o nervosismo excessivo configuram a fundada suspeita exigida pela lei, legitimando a atuação policial. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a abordagem policial é legal quando baseada em elementos concretos de atitude suspeita. A constatação prévia de nervosismo e tentativa de fuga em área de intenso tráfico autoriza a revista pessoal. 6. No mérito, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão plenamente comprovadas. O Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos Periciais confirmam a apreensão de 56 (cinquenta e seis) doses de cocaína e 4 (quatro) pedras de crack, além de dinheiro fracionado, pinos vazios e uma máquina de cartão de crédito. As circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação comercial das substâncias. 7. A autoria é certa e recai sobre o apelante. O Capitão PM Igor Stefanini Marquez Fogaça e o Subtenente Carlos Alberto de Almeida Rocha confirmaram, de forma segura e coerente em juízo, que realizaram a abordagem e encontraram todo o material ilícito na posse do acusado. As pequenas imprecisões apontadas pela Defesa referem-se a detalhes secundários decorrentes do tempo transcorrido, não sendo suficientes para invalidar os depoimentos. 8. Nesse sentido, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" [STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022]. 9. No que diz respeito à dosimetria da pena, a sentença merece reparos na primeira fase. O juiz de primeiro grau considerou os antecedentes do réu como negativos com base em uma ação penal em curso. Contudo, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça estabelece claramente que processos em andamento não podem agravar a pena-base. Além disso, a conduta social foi valorada negativamente sob a justificativa de que não havia testemunhas de defesa, o que viola o princípio constitucional da ampla defesa, não podendo a inércia probatória prejudicar o acusado nesse vetor. 10. Contudo, a valoração negativa baseada na natureza e quantidade das drogas (cocaína e crack) deve ser mantida, em obediência ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Considerando que a pena-base fixada em 06 (seis) anos de reclusão mostra-se proporcional e adequada diante da gravidade concreta das substâncias apreendidas, o patamar é mantido. Na terceira fase, preservada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), a pena definitiva permanece de forma correta em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, mantendo-se, porém, o montante da pena aplicada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por policiais militares é válida quando fundamentada em atitude suspeita concreta, evidenciada pelo nervosismo e por tentativas de fuga do acusado em área conhecida pelo tráfico de drogas. 2. A palavra dos policiais, colhida sob o contraditório, é prova idônea para a condenação por tráfico de drogas. 3. Ações penais em andamento não servem para agravar a pena-base a título de maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). 4. A ausência de testemunhas de defesa não autoriza a valoração negativa da conduta social do réu." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: .Artigo 244 do Código de Processo Penal; .Artigos 33, caput, e 42 da Lei n. 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: .STJ - AgRg no HC: 810639 SP 2023/0092240-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023; .STJ - AgRg no REsp: 2108571 SP 2023/0405564-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2024; .STJ - REsp: 2132619 MG 2024/0105752-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025; .STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social, sem alteração na pena definitiva
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