Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 68 dias-multa em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime de receptação, redução da pena e da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) se é possível a desclassificação para o crime de receptação; e (iii) adequação da pena aplicada na segunda fase em razão da reincidência; (iv) redução da pena de multa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por documentos e depoimentos, destacando-se a coerência entre as provas testemunhais e periciais. 4. O crime de adulteração de sinal identificador não requer a comprovação de que o agente tenha realizado a adulteração, bastando a condução do veículo adulterado, o que foi comprovado nos autos. 5. A desclassificação para o crime de receptação não se aplica, pois os elementos configuram a conduta prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 6. Quanto à dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal. Na segunda fase, o aumento decorrente da reincidência foi aplicado na fração de 1/6 (um sexto), seguindo a orientação dos tribunais superiores, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se a alegação de exacerbada majoração. 7. A pena de multa foi redimensionada de 68 (sessenta e oito) dias-multa para 12 (doze) dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa. Tese de julgamento: “1.O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, tem por objetivo proteger a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, configurando-se com a simples condução de veículo com sinais identificadores adulterados.” 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade.”
ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.