Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais realizados em conta bancária da autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução dos valores descontados, acrescidos de correção monetária desde a data dos eventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) estabelecer se houve comprovação do contrato por parte da instituição financeira para justificar os descontos e os consectários decorrentes da não comprovação da contratação; (iii) fixar o termo inicial da correção monetária dos valores a serem devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo, em que a autora é consumidora e o banco é fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). 4. Nas relações consumeristas, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual devidamente assinado, limitando-se a juntar cópia incompleta e sem assinaturas, insuficiente para comprovar a contratação. 6. A inversão do ônus da prova é possível em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e requerida, conforme Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça. 7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias decorre de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. O termo inicial da correção monetária, em caso de responsabilidade civil extracontratual, corresponde à data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras em contratos bancários. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato para justificar descontos em conta corrente do consumidor. 3. O termo inicial da correção monetária de danos materiais extracontratuais é a data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 398; CPC, arts. 434 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30.03.2021; TJ [local], Súmula nº 26; STJ, AgInt no AREsp nº 2275403/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2023.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentenca em sua integralidade
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