Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido por Lorene Pinho Machado, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados estão em desacordo com a sentença e se há excesso de execução que justifique a revisão dos valores. a) Saber se é válida a homologação dos cálculos do contador judicial diante da ausência de impugnação específica. b) Saber se o valor executado contém excesso de execução em razão da suposta aplicação indevida de encargos. c) Saber se são devidos honorários de sucumbência pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve impugnação específica aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o que enseja preclusão e consequente homologação da conta. 4. Os cálculos homologados observaram rigorosamente os critérios fixados na sentença e na decisão integrativa proferida nos embargos de declaração. 5. Inexiste excesso de execução, pois os encargos foram corretamente aplicados conforme os marcos definidos: juros de mora desde 11.02.2021 e correção monetária desde a sentença. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e com o Tema 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A ausência de impugnação específica aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial autoriza sua homologação por preclusão. 2. Estando os cálculos em conformidade com a sentença e a decisão integrativa, não há excesso de execução a ser reconhecido. 3. São devidos honorários de sucumbência pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; TJGO, AI nº 5421487.20.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 15.08.2023; TJGO, AI nº 5010187.38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 07.06.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5184335-54.2025.8.09.0006COMARCA: ANÁPOLIS3ª CÂMARA ([email protected])AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: LORENE PINHO MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido por Lorene Pinho Machado, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados estão em desacordo com a sentença e se há excesso de execução que justifique a revisão dos valores. a) Saber se é válida a homologação dos cálculos do contador judicial diante da ausência de impugnação específica. b) Saber se o valor executado contém excesso de execução em razão da suposta aplicação indevida de encargos. c) Saber se são devidos honorários de sucumbência pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve impugnação específica aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o que enseja preclusão e consequente homologação da conta. 4. Os cálculos homologados observaram rigorosamente os critérios fixados na sentença e na decisão integrativa proferida nos embargos de declaração. 5. Inexiste excesso de execução, pois os encargos foram corretamente aplicados conforme os marcos definidos: juros de mora desde 11.02.2021 e correção monetária desde a sentença. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e com o Tema 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A ausência de impugnação específica aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial autoriza sua homologação por preclusão. 2. Estando os cálculos em conformidade com a sentença e a decisão integrativa, não há excesso de execução a ser reconhecido. 3. São devidos honorários de sucumbência pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410; TJGO, AI nº 5421487.20.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 15.08.2023; TJGO, AI nº 5010187.38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 07.06.2022.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.