Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. 1. Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais leves. 2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de natureza militar. Precedentes da Corte. Conflito conhecido, assegurada a competência da Justiça Comum.
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do conflito e, por maioria dos votos, declarou competente o suscitado - Juízo de Direito da Vara Distrital de Tremembé/SP - vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que declaravam competente a Justiça Militar Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.04.97.
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