Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
"SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO E UTILIDADE DA MEDIDA. O rol de medidas coercitivas atípicas constante do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769/CLT, art. 15 do CPC e art. 3°, III, da Instrução Normativa n° 39/2016 do c. TST, deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (art. 8°, IV, CPC). Embora a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de quem é parte em processo judicial, possa, em tese, ser adotada, é imprescindível a demonstração efetiva do resultado prático e da utilidade da medida. In casu, não se vislumbra atendimento ao princípio da utilidade da execução, sendo certo que o exequente não se desincumbiu de demonstrar a necessidade e a utilidade prática da medida pleiteada. Ou seja, o credor não demonstrou em que proporção a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação contribuiria para induzir coercitivamente os executados a satisfazerem a dívida. Agravo de Petição provido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011851-56.2016.5.03.0005 (AP); Disponibilização: 21/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro). Portanto, a aplicação do art. 139, IV, do CPC, deve ser compatibilizada com direitos fundamentais e princípios norteadores do processo e, portanto, requer interpretação restritiva, não se verificando, no presente caso, fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a legitimar o deferimento das medidas coercitivas indiretas requeridas pela Exequente. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Petição". Belo Horizonte, 18 de junho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de junho de 2025. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - IVANE GOMES DA SILVA
Agravo de Petição provido
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8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.