Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida por Cherlienne Silva de Araujo. Inicial (ID 39636066) - A Autora alega ser titular da Unidade Consumidora nº 34208662 e que percebeu cobranças mensais indevidas em sua fatura de energia, no valor de R$ 10,90(dez reais e noventa centavos), sob a rubrica "RENDA HOSPITALAR INDIV". Sustenta não ter solicitado ou contratado tal serviço, configurando prática abusiva. Pleiteou, Liminarmente, a suspensão das cobranças e, no Mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por Danos Morais. Contestação (ID 39636078 e 39636081) - A Ré Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A arguiu, Preliminarmente, a Conexão com o processo nº 0802012-77.2020.8.10.0040. No mérito, asseverou que não foi identificada em seus sistemas qualquer cobrança referente ao seguro "Renda Hospitalar Individual" na conta Contrato da Autora, nem Proposta de Adesão. Apontou inconsistências na fatura apresentada pela Requerente, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Ré 55 Soluções S/A apresentou Contestação (ID 39636081)com teor similar, negando a existência de contratação ou cobrança e requerendo a improcedência da Ação. Sentença (ID 39636086) - O Juízo de base julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos descontos referentes a "RENDA HOSPITALAR INDIV" e condenando a Ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da Citação. Condenou, ainda, a Demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, com Juros a partir do evento danoso e Correção Monetária a partir da data da Sentença. Por fim, condenou a Ré ao pagamento das Custas Processuais e Honorários Advocatícios fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Razões da Apelante (ID 39636103) - A Empresa Equatorial, ora Apelante, reitera a Preliminar de Conexão. No Mérito, sustenta a inexistência de qualquer cobrança ou contratação do Seguro em nome da Apelada, alegando que a fatura juntada aos Autos apresenta diversas inconsistências. Argumenta pela inexistência de ato ilícito e de Dano Moral, tratando-se de mero dissabor. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, pela devolução dos valores de forma simples e que a incidência dos Juros de mora sobre os Danos Morais seja a partir da Sentença. Contrarrazões (ID 39636108)- Embora devidamente intimada, a parte Apelada quedou-se inerte. Parecer do Procurador de Justiça (ID 42197976) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É O
Sentença (ID 39636086) - O Juízo de base julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos descontos referentes a "RENDA HOSPITALAR INDIV" e condenando a Ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde ca
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.