Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE VAGO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. DÉBITO IPTU. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a competência do juízo estadual diante da cláusula compromissória; (ii) estabelecer o percentual de retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual; (iii) verificar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição sobre lote vago; (iv) definir a forma de restituição dos valores pagos; (v) apurar a responsabilidade pelos débitos de IPTU; e (vi) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula compromissória somente tem eficácia se o consumidor tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou a ela anuir expressamente, sendo o ajuizamento da ação no Poder Judiciário considerado recusa tácita a essa via. 4. A retenção de 10% sobre os valores pagos é razoável para compensar os prejuízos da vendedora, evitando o enriquecimento ilícito de ambas as partes. 5. É incabível a cobrança de taxa de fruição (aluguel) pelo tempo de ocupação do imóvel quando se trata de lote de terreno não edificado, uma vez que não há proveito econômico auferido pelo comprador nem prejuízo efetivo à vendedora, que retoma o bem. 6. A restituição das parcelas pagas em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ. 7. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU é do promitente comprador a partir da imissão na posse até a concessão da tutela antecipada (evento 06), sendo necessária a comprovação do efetivo pagamento dos débitos para o abatimento dos valores a serem restituídos. 8. Não há sucumbência recíproca quando o autor decai em parte mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. "1. Em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula compromissória só tem eficácia se o consumidor tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou a ela anuir expressamente. 2. A retenção de 10% sobre os valores pagos é razoável para compensar os prejuízos da vendedora em caso de rescisão contratual. 3. É incabível a cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado. 4. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, VII; CC, art. 413; L. 6.766/79, art. 32-A, §1º; CPC, art. 86. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 543; TJGO, Súmula 45; REsp 1.936.470-SP.
ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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