Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DE DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, impetrado em favor de Francinildo Januário dos Santos, denunciado por homicídio qualificado tentado, em ação penal cuja sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está designada. A impetração visa impedir prisão imediata após eventual condenação com fundamento no art. 492, I, ¿e¿, e §4º do CPP. II. Questão em discussão: 2. Examinar se o habeas corpus preventivo pode ser admitido diante da alegação de possível decretação de prisão com fundamento no art. 492, I, ¿e¿, e §4º do CPP, em razão de futura e eventual condenação pelo Tribunal do Júri, sobretudo quando não há decisão judicial que imponha restrição à liberdade do paciente ou qualquer ato concreto de coação, tratando-se de risco hipotético. III. Razões de decidir: 3. No caso concreto, não há nenhuma decisão judicial efetivamente decretando a prisão do paciente. Cuida-se de habeas corpus preventivo, fundado em alegado temor de futura coação ilegal, o que revela-se prematuro. O risco apontado é hipotético, não sendo possível o controle preventivo da motivação de decisão judicial ainda não proferida, sob pena de transformar o habeas corpus em via inadequada de fiscalização abstrata da jurisdição penal. 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser manejado apenas quando presente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata nos autos. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é claro ao destacar a ausência de situação concreta de constrangimento ilegal, opinando pelo não conhecimento da impetração. IV. Dispositivo: 5. Writ não conhecido.
Writ não conhecido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.