Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial na origem, em processo de natureza penal militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial — no caso, a impropriedade da via eleita por versar sobre matéria constitucional, ao lado dos óbices das Súmulas n. 83 e — atende ao requisito de 7/STJ impugnação específica de todos os fundamentos, afastando a incidência da , bem como, por via de argumentação, se seria possível afastar os Súmula n. 182/STJ óbices das Súmulas n. (nulidade pela ausência de transcrição integral de votos 83/STJ vencidos, sem demonstração de prejuízo) e n. (tese de derrogação do do 7/STJ art. 204 Código Penal Militar dependente de reexame do quadro fático). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do agravo em recurso especial está condicionada à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do III, do Código de Processo Civil, da e art. 932, Súmula n. 182/STJ da orientação consolidada de que a decisão de inadmissibilidade é una e incindível, devendo ser integralmente combatida. 4. O agravo em recurso especial não impugnou o fundamento relativo à impropriedade da via eleita, por se tratar de matéria constitucional, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, de forma inafastável, a incidência da , tornando o recurso manifestamente inadmissível. Súmula n. 182/STJ 5. Ainda que superado o vício de ausência de impugnação específica, a alegação de nulidade pela não transcrição integral dos votos vencidos na Justiça Militar esbarra na jurisprudência que exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), inexistente no caso, de modo que o acórdão recorrido, ao afastar a nulidade, alinhou-se ao entendimento prevalecente, justificando a aplicação da . Súmula n. 83/STJ 6. A tese de derrogação tácita do do Código Penal Militar, embora formulada art. 204 como questão de direito, não se dissocia da análise fática, pois o Tribunal de origem concluiu que a conduta do réu se amoldava aos atos de “tomar parte na administração ou gerência” e não apenas à condição de cotista, de modo que o reexame acerca do enquadramento na exceção legal ou na regra proibitiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela . Súmula n. 7/STJ 7. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, estando demonstrado o vício processual que obstou o conhecimento do agravo em recurso especial e mantidos, por conseguinte, os óbices sumulares incidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da e de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da Súmula n. 182/STJ dialeticidade. 2. A ausência de transcrição integral de votos vencidos na Justiça Militar somente configura nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa, hipótese em que não se afasta a aplicação da se o acórdão recorrido está em conformidade Súmula n. 83/STJ com a jurisprudência consolidada. 3. A discussão sobre a derrogação do do Código Penal Militar, quando depende art. 204 da verificação de a conduta se enquadrar como mera condição de cotista ou como participação na administração ou gerência, envolve reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da . Súmula n. 7/STJ Dispositivos relevantes citados: CPC, III; Código Penal Militar, ; ; art. 932, art. 204; Súmula n. 182/STJ Súmula n. 83/STJ . Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, , Corte Especial. EAREsp 746.775/PR
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.