Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu a Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, na qual a parte autora alega cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia técnica para averiguar a autenticidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) o julgamento sem a realização de perícia técnica configura cerceamento de defesa em contratação eletrônica realizada por biometria facial; e (ii) a prova documental apresentada pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a validade do ajuste e a autoria do ato negocial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém a prerrogativa de indeferir provas desnecessárias quando os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o seu convencimento. 4. A exigência de prova pericial cede espaço à livre apreciação das demais provas idôneas quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação eletrônica. 5. A contratação realizada via biometria facial acompanhada de dados cadastrais, geolocalização e endereço de IP confere elevado grau de confiabilidade e comprova a autoria da manifestação de vontade. 6. O entendimento fixado no Tema 1.061 do STJ não obriga a realização de perícia técnica em todas as hipóteses de impugnação de contrato bancário quando há outros meios aptos a demonstrar a veracidade do pacto. 7. O Agravo Interno destituído de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática enseja a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. O indeferimento de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para comprovar a validade de contrato eletrônico. 2. A contratação bancária celebrada por biometria facial e acompanhada de elementos de rastreabilidade digital comprova a autoria e a autenticidade do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 428, caput, inc. I, 429, inc. II, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5672831-17.2022.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5822360-64.2025.8.09.0143 COMARCA: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AGRAVANTE: AMÉLIA ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.