Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635.659 - TEMA 506). 2. DA AUTORIZAÇÃO PARA ENVIO DE AMOSTRAS A LABORATÓRIOS E UNIVERSIDADES. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DOMÉSTICO E TRANSPORTE DA CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE EXTRAÇÃO PELOS PACIENTES. EXISTÊNCIA APENAS DE DECLARAÇÃO DE VÍNCULO A UMA ASSOCIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE TÉCNICA NECESSÁRIA PARA A PRODUÇÃO SEGURA DO FÁRMACO. RELATÓRIOS MÉDICOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REFRATARIEDADE AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Preventivo objetivando a concessão de salvo-conduto para cultivo, colheita, preparação, importação, porte e transporte de Cannabis, para fins exclusivamente terapêuticos e individuais, figurando como autoridades coatoras o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão no presente writ: (i) a viabilidade de declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 na via estreita e sumaríssima do habeas corpus; (ii) a possibilidade de autorizar judicialmente o envio de amostras do óleo artesanal para análise cromatográfica em laboratórios e instituições de pesquisa (como a UFC), sem incorrer em indevida dilação probatória; (iii) a expedição de salvo-conduto preventivo para obstar a prisão em flagrante e a apreensão/destruição de plantas pelas Polícias Civil e Militar, sob o fundamento da atipicidade material do cultivo e produção artesanal de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais; e, subsidiariamente, (iv) a configuração de excludentes de ilicitude ou a aplicação de institutos de clemência na hipótese de a conduta não ser declarada atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas que não deve ser examinado, por inadequação da via eleita e por encontrar-se pendente de julgamento no STF (RE 635.659); outrossim, o pedido de envio de amostras do óleo artesanal e flores para análise cromatográfica em laboratórios de farmácia e instituições de pesquisa (como a UFC) não merece conhecimento, mormente diante da premente necessidade de dilação probatória, o que é vedado no âmbito deste remédio constitucional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJCE consolidou o entendimento de que a concessão de salvo-conduto para o cultivo e extração artesanal de Cannabis exige o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos mediante prova pré-constituída, a saber: a) autorização da ANVISA; b) relatório médico indicando a ineficiência de tratamento médico tradicional (refratariedade); c) certificado de conclusão de curso de extração do óleo; d) laudo de engenheiro agrônomo. 3. Observo a ausência de comprovação de realização de curso de extração pelos dois pacientes. Há nos autos apenas uma declaração de ser o paciente associado de uma associação canábica, o que não supre o requisito técnico exigido para garantir a segurança da produção artesanal do fitofármaco. 4. Os documentos médicos acostados revelam-se insuficientes. Há declaração médica que indica expressamente que o paciente Daniel não fez acompanhamento regular pela médica psiquiatra, o que inviabiliza atestar, com a segurança necessária, a insuficiência dos tratamentos através de medicamentos tradicionais. Igualmente, a declaração que não indica a tentativa infrutífera daquele mesmo tratamento para se partir, apenas excepcionalmente, para a via da Cannabis. 5. Diante da ausência de prova pré-constituída irrefutável quanto à refratariedade e à capacidade técnica, a denegação da ordem é medida que se impõe, não havendo justa causa para paralisar a atuação legal das autoridades de persecução penal no presente momento. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus não conhecido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em NÃO CONHECER da presente ação de habeas corpus
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.