Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que determinou à parte exequente a comprovação do efetivo exercício do magistério no período de 2012, 2013, 2014 e 2016, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a documentação apresentada pela parte exequente é suficiente para comprovar o efetivo exercício do magistério no período pleiteado; e (ii) definir sobre quem recai o ônus de comprovar o exercício da atividade de magistério em liquidação de sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante apresentou documentação robusta, incluindo Fichas Financeiras Anuais e Folhas de Pagamento que demonstram ter ele ocupado o cargo de professor a indicar o exercício efetivo do magistério nos meses de junho de 2012 a fevereiro de 2013.4. Os documentos apresentados são de origem pública, a maioria proveniente da própria Administração Pública, gozando de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo nos autos elementos que contrastem tais conclusões.5. A parte exequente desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.6. Compete ao Estado, que detém o domínio absoluto da prova e toda a estrutura burocrática, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a suficiência de documentos oficiais emitidos pela Administração Pública para comprovar o exercício do magistério em liquidação individual de sentença coletiva, incumbindo ao ente público a apresentação de contraprova.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.TESE DE JULGAMENTO:"1. Os documentos emitidos pela própria Administração Pública são suficientes para comprovar o exercício do magistério em liquidação individual de sentença coletiva, sendo dotados de presunção de veracidade.""2. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte exequente recai sobre o ente público quando este detém o domínio das informações funcionais e a estrutura burocrática necessária."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, § 1º, 485, VI, 509, II; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 7.347/1985.Jurisprudências relevantes citadas:STJ, Súmula 345.STJ, REsp nº 1.486.605/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.03.2021.TJGO, Apelação Cível nº 5047570-22.2024.8.09.0100, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 16.05.2025.TJGO, Apelação Cível nº 50991667220208090007.TJGO, Apelação Cível nº 5182930-76.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.TJGO, Apelação Cível nº 53586936220228090051.TJGO, Agravo de Instrumento nº 5061604-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.TJGO, Agravo de Instrumento nº 5106818-32.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 28.03.2025.TJGO, Agravo de Instrumento nº 5360641-68.2024.8.09.0051.TJGO, Agravo de Instrumento nº 5436572-43.2025.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 03.07.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5645677-60.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BRUNO DE PAULA RIBEIRO SILVAAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.