Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL NO PERÍODO CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA POR ATO INFRALEGAL. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE SEM EFEITO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado por agente comunitária de saúde para condenar o ente municipal ao pagamento do incentivo financeiro adicional referente aos exercícios de 2013 a 2017, sob o fundamento de que os recursos federais possuíam destinação específica aos profissionais da categoria e de que a posterior edição de lei municipal corroboraria o direito pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o incentivo financeiro adicional previsto em portarias do Ministério da Saúde constitui vantagem remuneratória devida diretamente aos agentes comunitários de saúde; (ii) estabelecer se a criação da referida vantagem prescinde de lei municipal específica; e (iii) determinar se lei municipal superveniente pode produzir efeitos retroativos para alcançar parcelas relativas a período anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a instituição de vantagem pecuniária por portarias ministeriais, em observância ao princípio da legalidade e à reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. 4. As Portarias nº 1.350/GM/2002 e nº 674/GM/2003 disciplinam a transferência de recursos federais para financiamento da atenção básica, sem força normativa para criar direito subjetivo individual ao recebimento de verba remuneratória pelos servidores municipais. 5. A Lei Federal nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.994/2014, institui incentivo financeiro destinado ao fortalecimento das políticas públicas relacionadas à atuação dos agentes comunitários de saúde, sem atribuir natureza remuneratória obrigatória ao benefício nem impor seu repasse direto aos servidores. 6. O Decreto Federal nº 8.474/2015 e a Portaria GM/MS nº 1.024/2015 regulamentam os critérios de concessão do incentivo aos entes federativos, sem determinar sua incorporação à remuneração dos agentes comunitários de saúde. 7. A Lei Municipal nº 951/2024 não alcança os exercícios de 2013 a 2017, por inexistir previsão de eficácia retroativa, sendo inviável reconhecer obrigação financeira fundada em norma superveniente. 8. O repasse de recursos federais com destinação vinculada às políticas públicas de saúde não gera, por si só, direito subjetivo do servidor ao recebimento da verba, competindo ao ente federativo sua gestão nos limites da legislação vigente. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará afasta o pagamento direto do incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde na ausência de lei municipal específica vigente no período discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O incentivo financeiro adicional repassado pela União aos Municípios para fortalecimento das políticas públicas relacionadas aos agentes comunitários de saúde não constitui, por si só, verba remuneratória devida diretamente aos servidores. 2. A criação ou alteração de vantagem pecuniária de servidor público depende de lei específica do ente federativo competente, sendo insuficientes portarias ministeriais para instituir obrigação remuneratória. 3. Lei municipal superveniente que disciplina o repasse do incentivo financeiro adicional não produz efeitos retroativos sem expressa previsão legal. 4. Inexistindo lei municipal vigente no período controvertido que autorize o pagamento direto do incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde, é improcedente a pretensão de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X. Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-D. Lei Federal nº 12.994/2014. Decreto Federal nº 8.474/2015. Portaria nº 1.350/GM/2002. Portaria nº 674/GM/2003. Portaria GM/MS nº 1.024/2015. Lei Municipal nº 951/2024. CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0005204-74.2018.8.14.0116, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 11.12.2023; TJPA, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5703991, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 12.07.2021; TJPA, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 6350707, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 02.08.2021; TJPA, Apelação Cível nº 8540881, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosario, 2ª Turma de Direito Público, j. 07.03.2022. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora. Belém, data de registro no sistema. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.