Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 303, § 2°, DO CTB, C/C ART. 70 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. TESE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o fim de ser acatada a tese da defesa, imprescindível seria que ficasse suficientemente comprovado que o réu atuou corretamente em sua conduta, ou seja, que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia, mas sim que, exclusivamente, as vítimas assim agiram. Não é o que se constata dos autos; 2. Ao contrário do que aduz a defesa, a partir do exame da prova oral colhida em juízo sequer é possível visualizar a presença dos aventados “indícios” – mínimos que sejam – de que a vítima condutora da motocicleta – tampouco sua esposa e filho na garupa – tenham, com exclusividade, agido com imprudência, negligência ou imperícia e, a partir disso, dado causa ao resultado danoso. Nesse aspecto, falece de comprovação nos autos, a teor do art. 156 do CPP, o argumento de que, no que tange às vítimas, “(…) somente o condutor usava capacete, o mesmo não possuí habilitação”. Tal alegação encontra-se divorciada de todo o acervo probatório produzido, eis que, em nenhum momento, seja por meio de documentos ou provas orais, se ventilou a informação de que as demais vítimas não utilizavam capacete, tampouco de que o condutor da motocicleta não possuía CNH. Ademais, ainda que fosse comprovada a ausência de CNH por parte da vítima condutora da motocicleta (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar), tal fato não ensejaria, por si só, presunção de sua imprudência; 3. A inobservância do dever objetivo de cuidado manifestou-se na conduta do réu, o qual, conduzindo seu veículo sob a influência de álcool e em plena via pública, produziu, ao agir com imprudência, o resultado não querido (lesões corporais nas vítimas), mas objetivamente previsível. Conforme a prova oral colhida, constata-se que, de fato, o apelante, conduzindo seu automóvel com capacidade psicomotora alterada pelo uso de álcool, ingressou na contramão da via que transitava, atingindo as vítimas. Tal fato pode ser corroborado pela narrativa da vítima condutora, a qual, apesar de ter declarado não ter visto de onde o acusado veio, narrou que sua motocicleta foi atingida pela frente e que sentiu sua cabeça colidir com o vidro (do carro), fatos característicos de uma colisão frontal e que enfraquecem a versão narrada pelo réu de que seu carro teria sido atingido lateralmente; 4. Por tudo exposto e do cotejo entre as versões apresentadas, não há dúvidas de que maior credibilidade deve ser dada à versão da vítima ouvida em juízo, eis que, se não se recordou com exatidão dos fatos, tal falibilidade não deve ser valorada em seu desfavor, pois compreensível que ocorresse ante a brusca e repentina colisão que atingiu sua motocicleta. Por outro lado, a versão do réu merece todas as ressalvas possíveis, sobretudo porque, conforme narrado em juízo por testemunha policial, o apelante “(…) não estava sabendo nem onde ele estava, atordoado, acredita que devido ao susto e a embriaguez.”; 5. De mais a mais, ainda que a culpa (mesmo não exclusiva) das vítimas ficasse demonstrada, tal reconhecimento em nada beneficiaria o ora apelante, por não ser capaz de afastar a responsabilidade oriunda de sua conduta imprudente no trânsito. É que, ao contrário do que ocorre no Direito Civil, no âmbito do Direito Penal descabe se falar em compensação de culpas. Caso ficasse demonstrado que todos os envolvidos na situação fática (incluindo as vítimas) contribuíram culposamente para a produção do resultado naturalístico, possível seria, quando muito, se falar na hipótese de concorrência de culpas ou, na dosimetria da pena, em valoração favorável ao réu do vetor “comportamento da vítima”. Na primeira hipótese, todos os atores (réu e vítima) responderiam pelo resultado que deram causa, nos termos do art. 13 do CP (conditio sine qua non) e, na segunda hipótese, ter-se-ia tão somente abrandamento da pena-base do réu. Ou seja, em qualquer cenário, não se vislumbra a possibilidade de se afastar a responsabilidade do ora apelante, sobretudo porque o pressuposto necessário para qualquer das hipóteses acima aventadas seria a existência de culpa (mesmo que não exclusiva) por parte das vítimas, o que não ocorre na espécie, razão pela qual há de se manter a condenação pela prática do crime previsto no art. 303, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do CP; 6. Por fim, quanto ao pleito de incidência das atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade relativa, mais parece ter sido tomado emprestado de peça recursal relativa a outro processo. É que, na espécie, sequer existiu confissão (em qualquer de suas modalidades) nas fases administrativa e judicial, eis que, em seu depoimento judicial, o apelante expressamente afirmou que os fato imputados a ele (praticar lesão corporal culposa grave ou gravíssima resultante da condução de veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool) não seriam verdadeiros, limitando-se, tão somente, a afirmar que no dia do ocorrido ingeriu duas cervejas num posto e que o acidente foi ocasionado pela vítima condutora da motocicleta. Tampouco presente a aventada menoridade relativa, dado que, na época do fato (04/09/2021), o apelante, nascido em 17/03/1980, possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, conforme atesta documento de identidade juntado aos autos; 7. Ainda que eventualmente estivessem presentes as citadas atenuantes genéricas, descabido seria acatar o pleito de redução da pena aquém do mínimo legal, tendo em vista a aplicação compulsória da Súmula nº 231, do STJ, inexistindo sinalização de alteração da jurisprudência daquela Corte Superior, a fim de viabilizar eventual antecipatory overruling. 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.