Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia e queima de equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 4. A prova dos autos demonstra o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos suportados pelo consumidor, inclusive por meio de prova testemunhal e documental. A queda do poste decorre de ausência de manutenção adequada, afastando a alegação de caso fortuito externo. 5. A interrupção do serviço perdurou por aproximadamente cinco dias, o que evidencia a falha na prestação de serviço essencial. 6. Os danos materiais restam devidamente comprovados por documentos, vídeos e testemunhos, impondo o dever de indenizar. 7. A privação prolongada de serviço essencial configura violação a direitos da personalidade, ensejando dano moral indenizável. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se insuficiente, devendo ser majorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso da concessionária conhecido e não provido e recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive por ausência de manutenção da rede elétrica. 2. A interrupção prolongada de serviço essencial com danos a equipamentos caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma proporcional, podendo ser majorado quando insuficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica". ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0206119-79.2022.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 03/06/2025; AC nº 30309554420258060001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 19/03/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, ambos, e negar provimento ao recurso da concessionária e dar parcial provimento à apelação do consumidor
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.