Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais no valor de R$ 25.400,00, fundamentada na alegação de inserção ilícita do nome do autor no sistema sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a ausência de notificação prévia para inclusão de dados no SCR/SISBACEN gera direito à indenização por danos morais quando existem anotações negativas preexistentes em nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) vinculado ao Banco Central possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros privados de proteção ao crédito como SPC e SERASA. 2. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao cliente sobre a inclusão de dados de suas operações no SCR. 3. A instituição financeira não comprovou ter realizado a notificação prévia exigida pela regulamentação, configurando conduta ilícita. 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do prejuízo. 5. A existência de anotações negativas preexistentes legítimas no mesmo sistema afasta o dever de indenizar, conforme Súmula 385 do STJ. 6. O autor não comprovou que os registros prévios seriam ilegítimos, sendo insuficiente o mero ajuizamento de ações para demonstrar ilegalidade das inscrições. IV. TESE(S) 1. A inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor constitui ato ilícito passível de gerar dano moral. 2. A presença de anotações negativas preexistentes legítimas impede a condenação por danos morais decorrentes de nova inscrição irregular, ainda que esta seja ilícita. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13, caput e § 3º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 3º, I; CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; Súmula 385/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, relator min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.742.290/DF, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 8/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.239.372/MG, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.925.947/SP, relator min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 31/8/2022; TJGO, AC 5677527-45.2019.8.09.0051, relator des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª C. Cível, DJe 3/2/2023; TJGO, AC 5070457-27.2022.8.09.0146, relator des. Itamar de Lima, 3ª C. Cível, DJe 24/1/2023; TJGO, AI 5670074-91.2022.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª C. Cível, DJe 23/1/2023; TJGO, AI 5493367-74.2022.8.09.0051, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe 21/11/2022; TJGO, AC 5659599-28.2021.8.09.0143, relator des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª C. Cível, DJe 7/11/2022; TJGO, AC 5545850-85.2023.8.09.0006, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª C. Cível, DJe 10/6/2024; TJGO, AC 5475695-57.2023.8.09.0006, relatora desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª C. Cível, DJe 4/6/2024; TJGO, AC 5160526-71.2023.8.09.0146, relator des. Altamiro Garcia Filho, 10ª C. Cível, DJe 3/6/2024; TJGO, AC 5236224-77.2023.8.09.0051, relatora desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª C. Cível, DJe 22/4/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.