Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/21, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ATINGIMENTO DO LIMITE DE R$ 15 BILHÕES. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. A mera invocação de precedentes nas razões recursais não impõe o exame individualizado de cada julgado, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. O REsp nº 1.725.452/RS, embora reconheça a incidência do art. 178 do CTN à alíquota zero, versa sobre hipótese em que a fruição do benefício estava condicionada a efetivas contrapartidas de natureza econômica e estrutural, como limitação de preços e restrição quanto aos fornecedores, circunstâncias inexistentes no regime do PERSE. 3. Exigências como adesão ao DTE, regularidade perante o CNPJ e o Cadastur, quitação de tributos federais, ausência de inscrição no CADIN e regularidade perante o FGTS constituem requisitos gerais de regularidade para a fruição de benefícios fiscais, não condicionando a forma de exploração da atividade econômica ou impondo contrapartidas de natureza econômica ou estrutural. 4. Não existe qualquer contradição entre reconhecer que o PERSE possui natureza compensatória, haja vista ter sido concebido para mitigar os efeitos econômicos adversos decorrentes da pandemia, e, simultaneamente, afastar a existência de condição onerosa apta a atrair a proteção do art. 178 do CTN. A finalidade compensatória do benefício diz respeito à razão de sua instituição, ao passo que a condição onerosa, para os fins do referido dispositivo legal e da Súmula 544/STF, pressupõe a existência de uma obrigação ou ônus específico imposto ao contribuinte como contrapartida necessária à obtenção do benefício. 5. Não há omissão quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do art. 4º, § 12, e do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, introduzidos pela Lei nº 14.859/2024, pois, além de a embargante não ter apresentado fundamento apto a justificar o afastamento dessas disposições, a questão encontra-se abrangida pela conclusão adotada no acórdão embargado de que o benefício fiscal do PERSE, por não estar protegido pelo art. 178 do CTN, pode ser validamente reduzido, alterado ou suprimido por legislação superveniente, de modo que as modificações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 constituem mero desdobramento dessa premissa, inexistindo vício a ser sanado. 6. Não há contradição, obscuridade ou erro material na conclusão de que o ADE RFB nº 02/2025 tornou público, em março de 2025, o atingimento do teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, baseado em dados concretos, mediante metodologia prospectiva destinada a antecipar os efeitos de fatores já objetivamente identificados e evitar o agravamento da renúncia fiscal. A posterior divulgação, em junho de 2025, de relatório com dados atualizados da Dirbi não representou a primeira constatação do atingimento do limite, mas apenas corroborou, com informações posteriormente consolidadas, a apuração que já havia fundamentado o ADE RFB nº 02/2025, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade. 7. Tampouco há obscuridade “quanto ao marco inicial das anterioridades anual e nonagesimal e quanto à adoção, ou não, do Tema nº 1.383 do STF como razão de decidir”, uma vez que o acórdão, embora não tenha feito menção expressa ao precedente qualificado da Suprema Corte, foi categórico ao consignar que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal incidem a partir da vigência do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu o gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões, e não a partir da edição do ADE RFB nº 2/2025. 8. Com base em alegações de omissão, obscuridade, erro material e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 9. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu, revelando-se dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Neiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.