Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% NA FONTE. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 18, § 5º-C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (PFN) ao fundamento de que se verificam vícios no acórdão proferido nos autos, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que não se aplica a retenção de 11% às empresas optantes pelo Simples Nacional, em vista do sistema de arrecadação em pagamento único, relativo aos tributos federais (REsp 1.112.467/DF - Tema 171) 5. A regra geral de vedação da retenção na fonte de 11% para optantes do Simples Nacional (Tema 171/STJ e Súmula nº 425/STJ) não se aplica às empresas que exercem as atividades excepcionadas pelo art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006. 6. A atividade econômica principal da autora é de "Instalação e manutenção elétrica", inserida no setor de "Construção", conforme documentos dos autos, está submetida à obrigação de realizar o pagamento da contribuição em separado, sendo exceção ao regime do Simples Nacional. 7. Constatada a omissão do acórdão anterior sobre a natureza da atividade e a legislação especial aplicável, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos pela União (PFN) acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação por ela interposta e julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades integradas ao escopo setorial de construção e correlatos, elencadas no art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, sujeitam-se à retenção previdenciária de 11% na fonte prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 31; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, VI, e art. 18, § 5º-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (Tema 171); STF, RE 1401990/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.09.2022; TRF1, AC 0059765-60.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/08/2015.
por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela União (PFN), com efeitos modificativos, para dar provimento à sua apelação
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.